26/02/2026
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TJ-MG Absolve 41 Réus de Estupro de Vulnerável em 4 Anos

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) recorreu ao ‘distinguishing’ para absolver ao menos 41 réus acusados de estupro de vulnerável no período de quatro anos. Em um levantamento realizado pelo G1, foram identificados 58 casos nos quais a tese foi debatida como forma de absolver os acusados. Em 17 deles, a aplicação foi negada. Alguns dos desembargadores que atuaram no caso de uma menina de Indianópolis, de apenas 12 anos, também participaram em outros processos de estupro de vulnerável.

Diversos argumentos foram empregados para sustentar as absolvições nos acórdãos examinados pelo G1, como o consentimento, a maturidade da vítima, a formação de família e a diferença de idade. A advogada do Instituto Alana, Mariana Zan, argumenta que tais justificativas na absolvição de casos de estupro de vulnerável “relativizam a violência contra a criança adolescente”, e transmitem uma mensagem distorcida do sistema de Justiça.

Exemplos dos fundamentos utilizados nos acórdãos para absolvição incluem casos onde, apesar da comprovação de relação sexual com uma menor de 14 anos, o magistrado argumentou que o caso carecia de “tipicidade material”, devido ao suposto consentimento da vítima. Em um outro caso, o desembargador registrou que a vítima, “com 14 anos incompletos, com plena consciência e capacidade de discernimento” concordou conscientemente com a relação, o que afastaria a configuração do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal.

A professora de direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV), Luisa Ferreira, argumenta que a absolvição do acusado deve ocorrer apenas “em casos muito excepcionais”, e lista fatores que devem ser considerados para a eventual absolvição do réu. Mariana, por outro lado, defende que a vulnerabilidade é uma condição jurídica definida pela idade e a lei que tipifica o estupro de vulnerável é objetiva quanto a isso.

O conceito de ‘distinguishing’ é adotado quando o Tribunal toma uma decisão que não segue a jurisprudência consolidada ou os precedentes relevantes, devido a peculiaridades que tornam o caso em julgamento único. Esta noção pode ser aplicada em processos de diversas naturezas, nos quais se discute a aplicação de súmulas ou de precedentes de Cortes Superiores. O exame de cada processo é realizado individualmente, em segunda instância, por uma turma de magistrados.

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